ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2101658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação de médica e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões sofridas pela autora durante exame ginecológico.
- A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e ao ressarcimento dos gastos realizados pela autora.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação de médica e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões sofridas pela autora durante exame ginecológico.
2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e ao ressarcimento dos gastos realizados pela autora. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando comprovado o nexo causal entre o exame e as lesões, e a ausência de prova pela médica sobre a segurança da substância utilizada ou sobre eventual alergia da autora.
3. O recurso especial alegou violação dos arts. 373, I, e 927 do CPC, 186 e 393 do CC e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não houve inversão indevida do ônus da prova e que o valor da indenização por danos morais não deveria ser revisado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a responsabilidade da recorrente e o valor da indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não adotou inversão do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilidade da recorrente com base na análise do contexto fático e das provas existentes nos autos, inclusive laudos periciais.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois as alegações da recorrente demandam reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ANEILMA SOLANGE REGO NASCIMENTO COVAS, com fundamento no
[trecho intermediário suprimido]
denunciada pela parte autora, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): "A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3º ed., pág. 98) Considera-se nesta equação, por igual, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 25.000,00) não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.