ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2101772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 8919, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que julgou prejudicado o recurso especial, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto AMIDOS SAO JOAO LTDA, TOSHIE HAMAMURA YAMAKAWA, MAURÍCIO YAMAKAWA, MAURICIO HIDEO YAMAKAWA, MARCIA MIDORI YAMAKAWA, MANI PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA., AGUA DO LICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e MARY AKEMI YAMAKAWA, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete, então Relatora deste feito, que julgou prejudicado o recurso, diante da superveniência da sentença proferida na origem (fls. 310-313).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos ora Recorrentes, ao qual o Colegiado regional negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 149):
CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE SIGILO. PUBLICIDADE.
A anotação de sigilo no processo não viola o princípio da publicidade e não implica em nulidade do processo, apenas restringe a visualização dos eventos às partes contempladas pelo referido nível de sigilo.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 194-195).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os Recorrentes alegaram que, "ao revés do decidido no Voto condutor, a decretação de sigilo de visualização do processo não sobrepõe ao registro de distribuição, tão somente restringindo o teor dos autos, sendo patente a violação aos arts. 189, 194, 284 e 285, do CPC, que preveem a publicidade dos atos processuais e a
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 03/02/2014).
V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.