DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARINA APARECIDA DE JESUS contra acórdão assim eme… — REsp REsp 2101787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARINA APARECIDA DE JESUS contra acórdão assim ementado (fl.
- Indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
- Sentenciada reincidente e que cumpre pena pela prática de outro crime.
- Não preenchimento do requisito para concessão da benesse.
Resultado indicado
5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KARINA APARECIDA DE JESUS contra acórdão assim ementado (fl. 40):
Agravo de Execução Penal. Indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Indulto indeferido na origem. Agravo defensivo. Impossibilidade do benefício. Inteligência do art. 12 do Decreto nº 11.302/2022. Sentenciada reincidente e que cumpre pena pela prática de outro crime. Não preenchimento do requisito para concessão da benesse. Indulgência inviabilizada. Precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
Consta dos autos que a recorrente cumpre pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
O pedido de indulto foi indeferido pelo juiz de primeiro grau (fl. 6), decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução interposto pela defesa (fls. 39-45).
Nas razões deste recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, aponta a recorrente violação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob o argumento de que a decisão recorrida criou requisitos objetivos ao indulto que não estão previstos no Decreto, e que a concessão do indulto é de competência do chefe do Poder Executivo Federal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o indulto e julgado extinta a punibilidade da recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 65-68).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fl. 71).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 81-82).
É o relatório. Decido.
Sobre a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 41-44, grifei):
De início, o pedido de indulto foi embasado no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e ao editar referido Decreto, o Presidente da República optou pela concessão de indulto amplo, sem a exigência de cumprimento de quaisquer requisitos pelos sentenciados:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Pois bem.
A agravante saiu condenada pela prática de crime cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos, motivo pelo qual formulou o pedido de indulto, perante d. Juízo de origem, que o indeferiu, por considerar necessário preenchimento de
[trecho intermediário suprimido]
por denúncia anônima especificada e diligência policial caracteriza exercício regular da atividade investigativa e permite o ingresso no domicílio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.681.334/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, gn .)
Ademais, constou do acórdão recorrido que a reeducanda é reincidente, obstando a concessão do benefício, nos termos do art. 12 do Decreto Presidencial, fundamento não atacado especificamente pela defesa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
Diante do exposto, não conheço o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.