ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2101791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento válido e na ilegitimidade recursal da seguradora para pleitear a permanência da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda.
Resultado indicado
O recurso especial não comporta conhecimento no tocante à matéria de mérito quando o processo é extinto sem resolução da referida matéria, ante a incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 9597, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento válido e na ilegitimidade recursal da seguradora para pleitear a permanência da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda.
3. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não poderia recorrer em nome de terceiro (CEF), sendo esta a única parte legitimada a defender seu interesse em integrar o polo passivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pode ser aplicado ao caso, considerando que a matéria de fundo não foi analisada pelo Tribunal de origem devido à ausência de legitimidade recursal da agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência de legitimidade recursal da seguradora para pleitear a permanência da CEF no polo passivo da demanda foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo esta a única parte legitimada a defender seu interesse.
6. A aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF foi adequada, pois as teses de mérito do recurso especial não foram apreciadas na instância ordinária, em razão de barreira processual prévia.
7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a existência de omissão sobre questão validamente suscitada, o que não ocorreu no caso, uma vez que a matéria de fundo não foi analisada por ausência de legitimidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta conhecimento no tocante à matéria de mérito quando o processo é extinto sem resolução da referida matéria, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. 2. O prequestionamento ficto,
[trecho intermediário suprimido]
do indispensável prequestionamento da matéria.
Assim, a insistência da agravante na tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não prospera, pois tal instituto pressupõe a existência de omissão sobre questão validamente suscitada, o que não ocorreu, uma vez que a Corte local entendeu que a matéria de fundo não poderia ser analisada por uma barreira processual prévia.
Por tais razões, a aplicação dos enunciados das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF foi inevitável, uma vez que as teses de mérito do recurso especial não foram apreciadas na instância ordinária, porquanto a discussão foi encerrada em etapa anterior, de natureza eminentemente processual.
Nesse contexto, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inadequação da decisão recorrida, que se limitou a constatar a ausência de um requisito de admissibilidade essencial para o processamento do seu recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.