DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d — CC CC 210180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE em face do d.
- Juízo Federal da 20ª Vara de Salgueiro/PE, nos autos de ação de indenização securitária de danos construtivos em imóvel movida por Conceição Kelly de Paiva Ferreira em face de Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A.
- Juízo Federal da 20ª Vara de Salgueiro/PE, o qual se declarou incompetente, remetendo os autos ao d.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, DJe 20/4/2023).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE em face do d. Juízo Federal da 20ª Vara de Salgueiro/PE, nos autos de ação de indenização securitária de danos construtivos em imóvel movida por Conceição Kelly de Paiva Ferreira em face de Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A.
A ação foi ajuizada perante o d. Juízo Federal da 20ª Vara de Salgueiro/PE, o qual se declarou incompetente, remetendo os autos ao d. Juízo Estadual, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) não tem interesse no presente feito, pois "verifica-se que, no contrato de nº 8.4444.1554421-2 (id. 4058304.24621736), objeto de análise, a instituição financeira ré (CEF) figura como credora fiduciária, tendo o imóvel sido adquirido diretamente de um particular. .. a instituição financeira não foi responsável pela contratação ou intermediação da atividade de construção, mas apenas figurou como agente financeiro na compra do imóvel, realizada diretamente entre a parte requerente e um terceiro" (fls. 297-300).
Redistribuído o feito, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que "há muito o Supremo Tribunal de Federal, "definiu que a decisão que determinou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não alcança processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) anteriores a 13/7/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral)", isso significa que a presente demanda deve ser analisada pela Justiça Federal, sendo a declinação de competência absoluta respeita o princípio do juiz natural, que visa garantir que o processo seja julgado pelo juiz competente, conforme estabelecido pela lei. Este princípio tem uma finalidade política de assegurar a imparcialidade e a justiça no julgamento" (fls. 7-9).
É Relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
O conflito de competência é de singela resolução.
Com efeito, o
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012).
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, DJe 20/4/2023).
Do exposto, conheço do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.