DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2101825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PLANO DE OPERACIONALIZAÇÃO PARA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19.
- A União e o MPF, em seu recurso, discorrem sobre: o desrespeito ao princípio da publicidade e à transparência que devem nortear o processo de imunização; o descumprimento do PNI e a agressão ao princípio da isonomia pelo Município de Icó.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12612, 12946, 9985, 10671, 15184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.526):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE OPERACIONALIZAÇÃO PARA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPF em desfavor do Município de Icó/CE, por meio do qual requereu a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na construção de procedimento de vacinação contra COVID-19 que seguisse critérios mínimos de racionalidade e objetividade no planejamento, na aplicação vacinas e na escolha dos grupos prioritários, bem como garantisse a transparência e a publicidade. Sem honorários.
2. A União e o MPF, em seu recurso, discorrem sobre: o desrespeito ao princípio da publicidade e à transparência que devem nortear o processo de imunização; o descumprimento do PNI e a agressão ao princípio da isonomia pelo Município de Icó. Defendem seja reconhecida a obrigação e responsabilidade do Município de Icó/CE oriundas de sua atuação no procedimento de vacinação expostos na inicial (promoção da transparência dos dados relativos à vacinação, disponibilizando, em site específico (ou aba específica no site oficial do Município de vários dados especificados; apresentação de plano municipal de vacinação adotando critérios objetivos, baseados no maior grau de exposição e no maior risco de vida, para vacinação dos grupos prioritários, com lista completa e exaustiva dos profissionais de saúde enquadrados nessa categoria, devendo vacinar atualmente apenas os profissionais de saúde que estejam na linha de frente ou que, não estando, tenham maior grau de exposição à COVID-19 do que outros profissionais; abstenção de inclusão na prioridade no plano de vacinação do município de certos profissionais, e com vacinação com prioridade para os idosos; adoção de uma rotina de auditoria e do sistema do Estado para vacinação de todas as pessoas, somente vacinando as pessoas que estejam cadastradas no sistema e que atendam aos critérios de prioridade definidos pela Secretaria de Saúde do Estado).
3. Há de ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:
..
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.587/3.596).
Nas razões de seu recurso, a parte
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI 7.347/1985. INTERVENÇÃO SIMULTÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que, nas circunstâncias do caso concreto sob análise, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a ausência de intimação do Ministério Público efetivamente gerou prejuízo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
..
(AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 23/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.