DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais … — EREsp EREsp 2101828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ituporanga/SC contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts.
- 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n.
- Defende que "a reafirmação do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da Ação Civil Pública e da isenção de custas, é medida necessária não apenas para ratificar a interpretação da norma que permanece estática, como também para evitar indelével regressão na tutela dos direitos coletivos, em prejuízo às entidades de classe, aos substituídos e ao próprio Judiciário" (fl.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.516.809/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ituporanga/SC contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 247):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
O embargante alega que o acórdão embargado diverge dos acórdãos paradigmas proferidos pela Corte Especial (EREsp 1.322.166/PR), Primeira Turma (AgInt no REsp 1.516.809/MG e AgInt no REsp 2.074.600/SE) e Segunda Turma, com modificação do colegiado (AgInt no REsp 2.005.473/SC, AgInt no REsp 1.855.690/DF e REsp 1.579.536/RS), os quais reconhecem o cabimento da ação civil pública ajuizada por sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos e consequente isenção de custas.
Defende que "a reafirmação do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da Ação Civil Pública e da isenção de custas, é medida necessária não apenas para ratificar a interpretação da norma que permanece estática, como também para evitar indelével regressão na tutela dos direitos coletivos, em prejuízo às entidades de classe, aos substituídos e ao próprio Judiciário" (fl. 278).
Os embargos de divergência foram admitidos pela decisão de fls. 348-349.
A parte embargada deixou de apresentar impugnação (certidão à fl. 357).
O Ministério Público Federal, às fls. 359-362, manifesta-se pelo "provimento dos embargos de divergência".
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, anota-se que nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.516.809/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017).
Veja-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: EDcl no REsp 2.206.374/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 10/06/2025; EDcl no REsp 2.135.941/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/09/2024.
Tem-se, nesse contexto, a adequação do ajuizamento da ação civil pública pelo ente sindical para a defesa de direitos individuais homogêneos com a consequente isenção de custas.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.