DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Marianópolis contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2101833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Marianópolis contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- Na origem, o Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Claudoir Bento de Oliveira, ex-prefeito de Marianópolis-TO, alegando irregularidades detectadas em auditoria realizada por fiscais do trabalho.
- As irregularidades apontadas incluíram: não apresentação de documentos solicitados na inspeção; preenchimento irregular da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); manutenção de servidores sem o devido registro; e ausência de depósito do FGTS.
- O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu às seguintes penalidades: perda da função pública, se for o caso; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; pagamento de multa civil correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Marianópolis contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Claudoir Bento de Oliveira, ex-prefeito de Marianópolis-TO, alegando irregularidades detectadas em auditoria realizada por fiscais do trabalho. As irregularidades apontadas incluíram: não apresentação de documentos solicitados na inspeção; preenchimento irregular da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); manutenção de servidores sem o devido registro; e ausência de depósito do FGTS. A ação foi fundamentada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu às seguintes penalidades: perda da função pública, se for o caso; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; pagamento de multa civil correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.
Interposta apelação pelo demandado, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 632-633):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR FISCAL DO TRABALHO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se que a conduta seja praticada por Agente Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA; (c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública (AgRg no R Esp 1306817/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Tocantins imputou ao apelante, ex-gestor do Município de Marianópolis, atos de improbidade consistentes na falta de recolhimento de FGTS decorrente de contratos temporários de trabalho de servidores municipais, resultando na lavratura de
[trecho intermediário suprimido]
visto, o Tribunal de origem, após exame detalhado de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, concluiu não estar comprovado o dolo na conduta do ex-prefeito Claudoir Bento de Oliveira.
Assim, da forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como reformar o decisum na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.