ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2101859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu parcial provimento para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a nulidade da abordagem policial e a quebra de custódia das drogas apreendidas, além de afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu parcial provimento para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a nulidade da abordagem policial e a quebra de custódia das drogas apreendidas, além de afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas de forma legal e se houve quebra de custódia das drogas apreendidas.
4. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e as circunstâncias do caso concreto.
5. A última questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as condições pessoais da recorrente.
III. Razões de decidir
6. A abordagem policial foi considerada legal, pois ocorreu durante blitz de trânsito em área com alta incidência de furtos, e a busca pessoal foi justificada pela confissão da recorrente de que transportava drogas.
7. Não houve quebra de custódia das drogas, pois as irregularidades na lacração foram corrigidas e não se demonstrou prejuízo à defesa.
8. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi justificado pela quantidade e natureza das drogas, além das circunstâncias do caso que indicam dedicação ao tráfico.
9. O regime inicial fechado foi considerado inadequado, sendo mais condizente o regime semiaberto, dado que a recorrente é primária e não há fundamentação concreta para regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Tese de julgamento: "1. A abordagem
[trecho intermediário suprimido]
foram devidamente apreendidas, lacradas e periciadas, sem comprovação de prejuízo à defesa. A jurisprudência do STJ afasta alegações de nulidade por quebra de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo. Quanto à dosimetria, a causa de diminuição de pena foi afastada devido à quantidade e natureza das drogas, além das circunstâncias do caso, indicando dedicação da recorrente à atividade criminosa. Para reverter essa conclusão, seria necessário reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Por fim, foi estabelecido regime semiaberto, considerando a primariedade da recorrente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.