ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2101980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao recorrente a prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput e § 3º, e 299, c/c os artigos 69 e 71, todos do Código Penal.
- A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, adotando os termos do parecer do Ministério Público Federal como razões de decidir.
Resultado indicado
Apresentado recurso especial, no qual a defesa sustenta: (a) - Negativa de vigência dos artigos, violação aos arts. [trecho intermediário suprimido] in verbis: "Por fim, o pleito de redimensionamento da pena formulado pelo recorrente Gilmar Moura Alves já foi analisado e acolhido em sede de julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, oportunidade em que o órgão julgador reduziu as penas-base do acusado para o mínimo legal e excluiu a agravante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao recorrente a prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput e § 3º, e 299, c/c os artigos 69 e 71, todos do Código Penal.
2. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, adotando os termos do parecer do Ministério Público Federal como razões de decidir.
3. Do recurso especial não se pode conhecer devido aos óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, que impedem o reexame de provas e a análise de deficiência de fundamentação.
4. A alegação de nulidade processual pela juntada de extrato bancário não prospera, pois a defesa teve acesso aos documentos antes da audiência de instrução, não havendo ofensa ao contraditório e ampla defesa.
5. A prolação de sentença condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, tornando inadequado discutir justa causa após a sentença.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR MOURA ALVES contra decisão por mim proferida no sentido de não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.185-1.193).
Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra o recorrente, imputando a prática dos crimes com fulcro no artigo 171, caput e § 3º e artigo 299, c/c os artigos 69 e 71, ambos do Código Penal, ação julgada procedente, fixando pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa (e-STJ fls. 583-610).
Houve recurso de apelação da defesa, o qual foi parcialmente acolhido no sentido de reduzir a pena privativa de liberdade e substituindo por restritiva de direito (e-STJ fls. 824-830).
Apresentados embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fl. 908).
Apresentado recurso especial, no qual a defesa sustenta: (a) - Negativa de vigência dos artigos, violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
in verbis:
"Por fim, o pleito de redimensionamento da pena formulado pelo recorrente Gilmar Moura Alves já foi analisado e acolhido em sede de julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, oportunidade em que o órgão julgador reduziu as penas-base do acusado para o mínimo legal e excluiu a agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal em relação ao delito do art. 299 do mesmo diploma repressivo, o que possibilitou, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo que não há como se proceder a uma nova revisão dos parâmetros punitivos."
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação no âmbito do recurso especial, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls. 461-468)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.