DECISÃO Vistos — REsp REsp 2101985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA. (EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA.) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 2.152e): APELAÇAO - EXECUÇAO DE SENTENÇA Insuficiência de depósito - Incidência dos juros moratórios e compensatórios no período dê parcelamento - Descabimento - Com a moratória instituída pelo art.
- 17/STF, e não sobre as parcelas mensais, sob pena de anatocismo - Precedentes do STF - Lei n.
- 11.960109 Cabimento Depósitos efetuados antes da modulação efetuada nas ADIs ns.
Resultado indicado
575, inciso II, do antigo CPC) - Possível a execução direta, nos mesmos autos Precedentes Recurso da executada provido Recurso adesivo da exequente improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA. (EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA.) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 2.152e):
APELAÇAO - EXECUÇAO DE SENTENÇA Insuficiência de depósito - Incidência dos juros moratórios e compensatórios no período dê parcelamento - Descabimento - Com a moratória instituída pelo art. 78 do Ato de Disposições Transitórias Constitucionais, introduzido pela EC 30/2000 e pela regulamentação do sistema de precatórios promovida pela EC 62/09, não mais se permite a incidência dos juros compensatórios, somente sendo devidos os juros moratórios no período de parcelamento, nas hipóteses de pagamento a destempo ou a menor Mesmo nesse caso , os juros são devidos sobre o valor consolidado do precátório complementar expedido em caso de insuficiência de depósito , observada a Súmula Vinculante n. 17/STF, e não sobre as parcelas mensais, sob pena de anatocismo - Precedentes do STF - Lei n.
11.960109 Cabimento Depósitos efetuados antes da modulação efetuada nas ADIs ns. 4.351, e 4.425 - Efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADIs n. 4.357 e 4.425 que foram modulados pela Suprema Corte em 25 .03.2015, com eficácia prospectiva, mantendo-se válidos os precatórios expedidos e/ou pagos até essa data Cobrança dos valores pagos a maior Possibilidade Inteligência do art. 516, inciso II, do NCPC (ou art . 575, inciso II, do antigo CPC) - Possível a execução direta, nos mesmos autos Precedentes Recurso da executada provido Recurso adesivo da exequente improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.229/2.239e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) arts. 11, 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - o tribunal de origem não se pronunciou sobre os seguintes pontos: "o processamento administrativo realizado pelo setor de processamento de Precatórios (DEPRE), isto é, se a aplicação da Súmula 17 do STF e Lei Federal n. 11.960/09 poderiam desrespeitar o título executivo formado antes de tais conteúdos normativos" e "omissão relacionada ao devido processo legal, pois não houve pronunciamento sobre a formação do título executivo que poderá ser executado; além do mais: sob quais condições poderá haver a repetição do indébito, já que não houve o cumprimento do parcelamento legal (quarta parcela quitada
[trecho intermediário suprimido]
o vício verificado.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.169.316/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Por fim, considerando que as omissões veiculam aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos expostos.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.