DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO FELLYPHE DE MEDEIROS ALVES, com fundamen… — REsp REsp 2101989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO FELLYPHE DE MEDEIROS ALVES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA.
- CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO FELLYPHE DE MEDEIROS ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 137/138):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ADEQUADA FIXAÇÃO DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, determinando a demolição do prédio comercial objeto dos autos, quanto à fração do imóvel que invade a área não edificável e avança sobre a faixa de domínio da rodovia federal BR-304, na altura do 157,6, lado esquerdo, sentido crescente, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de pagamento de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
2. Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que ocupa o local descrito na lide há muitos anos, desenvolvendo, de boa-fé, seu trabalho e, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.913/2019, não pode ter a sua edificação demolida.
3. Subsidiariamente, alega que, caso seja mantida a necessidade de demolição, o apelante deve ser indenizado, bem como a multa diária deve ser reduzida ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com limitação do montante total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento da obrigação.
4. O art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979, estabelece uma área não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, contados a partir do limite da faixa de domínio das ferrovias e rodovias, sendo esta área considerada como limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer.
5. No presente caso, é fato incontroverso que o apelante construiu, mesmo que de forma precária, imóvel em faixa de domínio no Km 157,6, lado esquerdo, sentido crescente, da BR-304/RN e, pela localização de tal construção, criou-se risco à continuidade e à segurança do tráfego rodoviário e ao próprio recorrente e frequentadores do local, situação que não pode ser mantida, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras públicas, de inviabilização do serviço de transporte (por desaparecimento dos espaços normais de tráfego e de manutenção e expansão das vias e sistemas fixos) e de insegurança à circulação das vias e da
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de proteção da segurança viária, do patrimônio público e da continuidade do serviço federal de transporte, elementos que se sobrepõem ao interesse particular. O próprio acórdão impugnado evidencia, com base em documentação administrativa, que a edificação irregular gerava risco à segurança do tráfego, circunstância que reforça a legitimidade da atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) .
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.