DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2101994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 350/371), manejado por MSO - Indústria de Produtos Óticos Ltda., com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 326): AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE READEQUAÇÃO Embargos à execução fiscal Penhora insuficiente para o recebimento do incidente - V. acórdão que negou provimento ao agravo, por não ter sido apresentada a garantia integral do juízo - Tema nº 260, do Eg.
- STJ "O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC" Inaplicabilidade ao caso - Desnecessidade de readequação, tendo em vista que a tese paradigma fixada no Tema nº 260/STJ não foi violada Manutenção do julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 350/371), manejado por MSO - Indústria de Produtos Óticos Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 326):
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE READEQUAÇÃO Embargos à execução fiscal Penhora insuficiente para o recebimento do incidente - V. acórdão que negou provimento ao agravo, por não ter sido apresentada a garantia integral do juízo - Tema nº 260, do Eg. STJ "O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC" Inaplicabilidade ao caso - Desnecessidade de readequação, tendo em vista que a tese paradigma fixada no Tema nº 260/STJ não foi violada Manutenção do julgado.
Os embargos declaratórios opostos (fls. 333/338) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 340/345.
A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 15, 16 da Lei 6.830/80; 489, § 1º, 685, 927 e 1.022, I, II, III, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso e obscuro acerca das questões neles suscitadas, a saber, quanto à identidade do caso dos autos com o Tema 260/STJ; e obscuridade ao afirmar que a exequente não teria aceitado os bens ofertados em garantia; e (II) "os Embargos à Execução Fiscal já haviam sido recebidos em 2018, e posteriormente, de ofício o Juízo a quo entendeu por determinar o reforço da penhora, sem manifestação da parte exequente, sob pena de extinção dos Embargos à Execução Fiscal, em violação ao disposto na Lei das Execuções Fiscais" (fl. 365).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (cf fls. 342/343); não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Passo seguinte, tem-se por inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
No caso, aduz o recorrente, em suma, que "os Embargos à Execução Fiscal já haviam sido recebidos em 2018, e posteriormente, de ofício o Juízo a quo entendeu por determinar o reforço da penhora, sem manifestação da parte exequente, sob pena de extinção dos Embargos à Execução Fiscal, em violação ao disposto na Lei das Execuções Fiscais" (fl. 365 -
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Importante, por derradeiro, gizar que, em razão dessa constatação da Corte local, i.e., de que a hipótese não é de determinação de ofício, pelo juízo, de reforço de penhora, tem-se que a questão jurídica objeto do Tema 260/STJ (Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC) não possui perfeita adequação com o caso dos autos.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial (fls. 350/371) e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.