ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2102012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9163, 11783, 9583, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A jurisprudência desta Corte admite o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual se tenha fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
3. Na hipótese, contudo, a correção da premissa equivocada não altera a conclusão acerca da propriedade (domínio) do imóvel e da possibilidade de cisão da avaliação.
4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir premissa equivocada, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOVEU ALVES CABRAL contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 4.845)
Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que:
(a) O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
premissa equivocada, nesse caso, não conduz ao resultado pretendido pelo embargante, pois a existência de compromisso de compra e venda, ainda que levado a registro, não altera a propriedade do imóvel - uma vez que, embora haja a alteração da posse, o domínio continua sendo do proprietário registral - e, consequentemente, a conclusão acerca da possibilidade de cisão da avaliação.
Assim , os argumentos apresentados pelo embargante não são suficientes para o fim de emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.
Advirta-se, portanto, a parte embargante que eventual reiteração estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.