DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANDERSON BECKER PRESTES e LEONARDO ANDRADE DOS… — EREsp EREsp 2102020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANDERSON BECKER PRESTES e LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Sexta Turma, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl.
- 5.060): "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO.
- A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que "conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5899, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ANDERSON BECKER PRESTES e LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Sexta Turma, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl. 5.060):
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
2. A análise acerca da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, desautorizado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
Em suas razões (fls. 5.084/5.095), a defesa sustenta o cabimento da via sob a alegação de que o acórdão embargado teria dado interpretação aos arts. 3º-A e 385 do Código de Processo Penal - CPP diversa daquela estabelecido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, e de que foi relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha.
Requer a reforma do acórdão embargado e o provimento do recurso especial para reconhecer a impossibilidade de condenação quando o Ministério Público pleiteia a absolvição do réu.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são inviáveis.
O acórdão embargado proferido no julgamento do AgRg no REsp 2.102.020/SC negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial. Nessa conjuntura, não há como se perquirir a divergência suscitada. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
[trecho intermediário suprimido]
recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fund amentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).
4. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C, do RISTJ, indefiro os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.