ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2102144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de improcedência em ação proposta por ex-empregado aposentado, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo dos empregados ativos, com as mesmas condições de custeio, nos termos do art.
- O autor foi incluído em plano de saúde distinto, denominado "Plano de Inativos", com valores de mensalidade superiores e critérios de custeio diferenciados, o que foi considerado regular pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO EM PLANO ÚNICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de improcedência em ação proposta por ex-empregado aposentado, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo dos empregados ativos, com as mesmas condições de custeio, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.
2. O autor foi incluído em plano de saúde distinto, denominado "Plano de Inativos", com valores de mensalidade superiores e critérios de custeio diferenciados, o que foi considerado regular pelas instâncias ordinárias.
3. O recurso especial sustenta violação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e dissídio jurisprudencial, argumentando que a segregação em apólice distinta viola o princípio da paridade e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-empregado aposentado em plano de saúde distinto, com critérios de custeio diferenciados, viola o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e modelo de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os beneficiários.
6. A segregação de ex-empregados em apólice distinta, denominada "Plano de Inativos", com critérios de custeio diferenciados, viola o princípio da paridade e a exigência de plano único, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
7. A prática de criar apólices separadas para inativos gera desequilíbrio atuarial, resultando em mensalidades e reajustes mais onerosos, o que contraria o objetivo do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 de garantir a manutenção do ex-empregado no plano em condições de paridade.
8. Os valores pagos a maior pelo recorrente devem ser
[trecho intermediário suprimido]
assistencial e o mesmo modelo de custeio, facultada a cobrança da mensalidade integral, correspondente à soma da contribuição pessoal do ex-empregado com a parcela patronal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.034/STJ;
b) condenar as recorridas, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de atualização monetária e juros calculados pela Taxa Selic (Tema 1368 do STJ) ao mês a partir da citação;
c) determinar, por fim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliar exclusivame nte a existência do dano moral e sua eventual quantificação.
Em razão da sucumbência, inverto os ônus, condenando as recorridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.