ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2102159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3598, 3614, 3430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A existência de múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão agravada exige que o recorrente impugne cada um deles especificamente, sob pena de preclusão.
3. A mera reiteração dos argumentos expendidos no recurso especial, sem enfrentamento direto dos óbices processuais apontados, não supre a exigência de impugnação específica.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO CANTO contra decisão de minha lavra na qual foi negado conhecimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1544-1556).
Consta dos autos que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a condenação do agravante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 e art. 337-A do Código Penal, em concurso formal, à pena de 3 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 53 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial perante esta Corte Superior, alegando violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, 13 e 18, parágrafo único, do Código Penal, art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e art. 337-A do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
O recurso especial foi obstado mediante decisão monocrática fundamentada em múltiplos óbices processuais: reconheceu-se que a utilização da Representação Fiscal para Fins Penais como prova não viola o art. 155 do CPP, aplicando-se a
[trecho intermediário suprimido]
ILEGALIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
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2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
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7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, nos termos ora delineados.
(AgRg no HC n. 698.106/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.