DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANO FARIA, em face de acórdã… — RHC RHC 210221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANO FARIA, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado em processo criminal originado na 2ª Vara Criminal de Nova Venécia/ES, nos autos nº 0001436-85.2017.8.08.0038, tendo a sentença transitado em julgado e se encontrando a condenação em fase de execução, conforme autos nº 2000138-14.2023.8.08.0038.
- A persecução penal resultou na condenação do recorrente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANO FARIA, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado em processo criminal originado na 2ª Vara Criminal de Nova Venécia/ES, nos autos nº 0001436-85.2017.8.08.0038, tendo a sentença transitado em julgado e se encontrando a condenação em fase de execução, conforme autos nº 2000138-14.2023.8.08.0038. A persecução penal resultou na condenação do recorrente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do mesmo codex.
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida em decisão monocrática, cuja decisão foi mantida em sede de agravo interno (fls. 2958-2965), e posteriormente em embargos de declaração (fls. 3005-3014).
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta a ocorrência de nulidades processuais, especificamente: (i) a nulidade do trânsito em julgado, decorrente da ausência de intimação do seu advogado para a decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário; (ii) a nulidade da busca e apreensão, por ausência de fundamentação concreta; e (iii) a nulidade decorrente do deslocamento de competência do juizado especial para a vara criminal comum, sem a devida decisão. Alega a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de manifesta ilegalidade. Requer a declaração de nulidade do processo penal que resultou em sua condenação.
O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do pedido recursal (fls. 3041-3043).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a defesa reitera a alegação de nulidades ocorridas em fases pretéritas da persecução penal, especificamente quanto à busca e apreensão e à modificação de competência, as quais, segundo o próprio recorrente, remontam a fatos de 2016.
A tentativa de reavivar tais questões em sede de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, e diante do longo decurso temporal desde então, encontra óbice intransponível no princípio da segurança jurídica e na preclusão temporal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta via excepcional.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, bem salientou que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise de teses que demandam o aprofundado revolvimento fático-probatório, especialmente quando veiculadas de forma tardia e com nítido caráter revisional, após o trânsito em julgado da condenação. A
[trecho intermediário suprimido]
que a competência para analisar a referida questão, se de fato configurada, seria do Supremo Tribunal Federal, ou seja, n em o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nem este Superior Tribunal de Justiça possuem atribuição para dirimir tal controvérsia em sede de habeas corpus, sob pena de indevida usurpação de competência.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.
No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto e imediato que justifique a excepcional intervenção desta Corte nesta via, especialmente considerando o trânsito em julgado da condenação e o longo lapso temporal decorrido desde os fatos alegados.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.