DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KATIA CILENE TAVARES contra decisão do T… — AREsp AREsp 2102218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KATIA CILENE TAVARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fl.
- ESCRITÓRIO CONTÁBIL OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
- RECOLHIMENTO DE ISS SOB A SISTEMÁTICA DE VALOR FIXO.
- NO CASO, PORÉM, ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR PROFISSIONAL LIBERAL EMPRESÁRIO.
Resultado indicado
20-10-2011.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KATIA CILENE TAVARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fl. 473):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA. ESCRITÓRIO CONTÁBIL OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO DE ISS SOB A SISTEMÁTICA DE VALOR FIXO. EXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NO CASO, PORÉM, ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR PROFISSIONAL LIBERAL EMPRESÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. POSIÇÃO DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010).
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3. A tributação diferenciada do ISS não se aplica à pessoa física ou jurídica cujo objeto social é o exercício de profissão intelectual como elemento integrante da atividade empresarial (vale dizer, o profissional liberal empresário e a sociedade empresária profissional). No caso, configurado o caráter empresarial da atividade desempenhada, fica afasta a incidência do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68". (cf. Recurso Especial n. 1.028.086/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 20-10-2011.)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes em acórdão assim ementado (fl. 554):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, UMA VEZ CONSTATADOO CARÁTER EMPRESARIAL DO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECOLHIMENTO DE ISS SOB A SISTEMÁTICA DE VALOR FIXO.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL LIBERAL. VÍCIO CONFIGURADO, ESPECIALMENTE À LUZ DA TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EMINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 22). PROVAS INSUFICIENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER PESSOAL, COM RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E ILIMITADA.
EMPRESARIALIDADE NÃO AFASTADA. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE SE
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão dessa etapa, que caracteriza o esgotamento da instância ordinária, é que será possível o reenvio do recurso especial a esta Corte para exame de eventuais pontos remanescentes.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.323 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1323 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.