DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIRNA SUELY DE NOVAES BARROS MARQUES, com fundamen… — REsp REsp 2102243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIRNA SUELY DE NOVAES BARROS MARQUES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art.
- A matéria devolvida para exame desta Corte diz respeito à possibilidade de observância da proporcionalidade do pagamento da gratificação em debate (GDASS) em relação aos proventos integrais ou proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6135, 6147
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIRNA SUELY DE NOVAES BARROS MARQUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 118):
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. LEI 10.855/2004. GDASS. CÁLCULOS. PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por pensionista dos quadros do INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Gratificação de Desempenho para que fosse observada a integralidade da pontuação prevista na tabela de remuneração dos servidores públicos federais inativos (50 pontos), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo da faixa correspondente estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
2. A apelante pugna pela reforma da sentença alegando que: a) passou a perceber após sua aposentadoria/pensão a gratificação de desempenho com valor menor do que o devido, em virtude da incorreta aplicação de regra de proporcionalidade; b) a lei que institui a referida gratificação não fez qualquer diferenciação quanto à forma de pagamento da vantagem nos casos de aposentadoria proporcional e integral, de modo que não cabe à Administração promover a sua redução.
3. A matéria devolvida para exame desta Corte diz respeito à possibilidade de observância da proporcionalidade do pagamento da gratificação em debate (GDASS) em relação aos proventos integrais ou proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas.
4. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004, sendo devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS.
5. Consoante o art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação dada pela Lei 13.324/2016, "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI".
6. Já o art. 16, I, "b", do referido diploma legal estabelece que, para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadorias concedidas ou às pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será paga, a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 pontos.
7. Em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.804.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria da parte recorrente no cálculo da gratificação de desempenho GDASS, nos termos pleiteados na inicial.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.