DECISÃO 1 — RHC RHC 210227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, acolhendo embargos de declaração, conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 425-426):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, acolhendo embargos de declaração, conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por suposta prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de capitais.
2. O Tribunal de Justiça paulista denegou a ordem de habeas corpus que buscava a revogação da custódia cautelar, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos crimes e no histórico criminoso do agente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e os antecedentes do acusado.
4. Outra questão é verificar a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas em razão de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes e nos antecedentes do agente, medida necessária para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e nos antecedentes do agente. 2. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada por esta Corte se não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022;
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DIREITO À LIBERDADE COMO REGRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.