DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICO STEVAN GONCALVES, com fundamento no art — REsp REsp 2102361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICO STEVAN GONCALVES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- Se o edital impugnado pelo autor foi revogado, no curso da lide, a ação perdeu seu objeto, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ademais que nenhum outro pedido de mérito foi formulado na inicial além da anulação dos atos.
- Se a revogação do pregão presencial nº.043/2020, bem como das atas de registro de preços dele decorrentes, se deu por conta da iniciativa do autor da ação popular, que sustentava a tese da ilegalidade dos atos, é inquestionável que faz jus aos honorários advocatícios e reembolso de despesas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14138, 10393, 9997, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICO STEVAN GONCALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 674):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - SUSPENSÃO E NULIDADE DO PREGÃO MUNICIPAL PRESENCIAL Nº 43/2020 - REVOGAÇÃO DOS ATOS ATACADOS - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDOS - OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DEVEM SER SUPORTADOS E DIVIDIDOS IGUALMENTE PELOS TRÊS REQUERIDOS - 1/3 PARA CADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Se o edital impugnado pelo autor foi revogado, no curso da lide, a ação perdeu seu objeto, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ademais que nenhum outro pedido de mérito foi formulado na inicial além da anulação dos atos.
Se a revogação do pregão presencial nº.043/2020, bem como das atas de registro de preços dele decorrentes, se deu por conta da iniciativa do autor da ação popular, que sustentava a tese da ilegalidade dos atos, é inquestionável que faz jus aos honorários advocatícios e reembolso de despesas.
Por outro lado, no que diz respeito à divisão da condenação dos honorários entre os requeridos, é certo que esta deve dividida igualmente, ou seja, 1/3 cada, para que assim não ocorra o enriquecimento ilícito do requerente/apelado.
Portanto, deve ser a sentença retificada apenas para constar que a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais é solidaria, e deverá ser dividida igualmente em 1/3 para cada um deles.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais (fls. 686/703), a parte recorrente sustenta violação do art. 18 da Lei 4.717/1965 e do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que não houve má-fé que justificasse a condenação ao pagamento de honorários, tampouco proveito econômico que autorizasse a fixação de verba sucumbencial nos moldes adotados. Alega, ainda, divergência jurisprudencial.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para ser reformado o acórdão recorrido e afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, arbitrá-los nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 777/789).
O recurso foi admitido (fls. 793/799).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, por seu provimento (fls. 810/816).
É o relatório.
Na origem, cuida-se
[trecho intermediário suprimido]
fixado em R$ 342.360,00 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais) - valor estimado do superfaturamento - este valor deverá ser utilizado como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios.
O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em conformidade com o Tema 1.076/STJ, que estabelece que os honorários só poderão ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido na demanda for irrisório ou inestimável, ou nos casos em que o valor da causa for muito baixo, o que não é aplicável ao caso ora analisado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.