DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PANINI BRASIL LTDA — REsp REsp 2102366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PANINI BRASIL LTDA. (ou PANINI LTDA.) contra decisão de fls.
- 1.279-1.283 (e-STJ), assim ementada: TRIBUTÁRIO.
- Nas razões recursais, a agravante sustenta que o recurso especial foi interposto para análise apenas da ofensa ao art.
- Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9178, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PANINI BRASIL LTDA. (ou PANINI LTDA.) contra decisão de fls. 1.279-1.283 (e-STJ), assim ementada:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. SÚMULA N. 211/STJ. INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que o recurso especial foi interposto para análise apenas da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.312).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à agravante.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.279-1.283 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 1.184-1.209).
Cuida-se de recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA. (ou PANINI LTDA.), com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.102-1.103):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Pretensão inicial da embargante voltada à desconstituição da CDA objeto da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual em seu desfavor, sob os argumentos de: i) extensividade da imunidade tributária prevista no art. 150, IV, "d", da CF/88 aos brindes que acompanham os livros, jornais e periódicos; ii) inobservância do direito de creditamento de ICMS pelo Fisco; iii) ilegalidade da base de cálculo adotada pela autoridade fiscal na apuração do valor do débito; iv) ilegalidade na correção do valor básico da multa Possibilidade em parte. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: Imunidade tributária incidente sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão que deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando a materiais que não se assemelham ao papel Aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RExt 1235516 AgR Precedentes. CREDITAMENTO DE ICMS: A Constituição Federal estabelece, em seu art. 155, §2º, I, que o ICMS será não-cumulativo, compensando- se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal Inobservância do direito ao creditamento de ICMS pela autoridade fiscal Retificação do quantum debeatur que se mostra de rigor. BASE DE CÁLCULO: Prova pericial produzida nos autos que concluiu que a autoridade fiscal adotou duas bases de
[trecho intermediário suprimido]
de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte recorrente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CDA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.