ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2102366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada omissão no julgado recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de possibilitar ao órgão competente novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada omissão no julgado recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de possibilitar ao órgão competente novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.330-1.340), assim ementada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CDA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Nas razões recursais, a agravante alega inexistir omissão no aresto recorrido, destacando que, "ao contrário do que afirma a decisão ora agravada, o acórdão estadual paulista enfrentou, expressamente, todas as matérias ventiladas pela empresa" (e-STJ, fl. 1.349).
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 1.357-1.367 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada omissão no julgado recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de possibilitar ao órgão competente novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.
De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pelo tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do Recurso Especial, nesse ponto.
III - Omisso o acórdão do tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, no ponto, dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida omissão.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.999.378/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.