DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2102389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls.
- CRIMES JULGADOS EM OUTRO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS APELADOS.
- Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por André de Oliveira Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para (a) absolver Arlan Warlison da Silva, Giane Araújo de Souto Silva e Francisco Paulo da Silva do crime do artigo 1º, I e II, da Lei n.
- 8.137/90 e (b) condenar André de Oliveira Barros nas penas dos delitos tipificados no artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) a uma pena concreta de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, tendo fixado o dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo do último ano do cometimento do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 1.467-1.469):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES JULGADOS EM OUTRO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS APELADOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CRIMES DOS ARTS. I e II, DA LEI 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL). INEXISTÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por André de Oliveira Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para (a) absolver Arlan Warlison da Silva, Giane Araújo de Souto Silva e Francisco Paulo da Silva do crime do artigo 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 e (b) condenar André de Oliveira Barros nas penas dos delitos tipificados no artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) a uma pena concreta de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, tendo fixado o dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo do último ano do cometimento do crime.
2. Em suas razões, o Ministério Público Federal sustenta: (a) haver elementos que comprovam a participação dolosa de Arlan Warlison da Silva, Giane Araújo de Souto Silva e Francisco Paulo da Silva na empreitada criminosa liderada por André de Oliveira Barros; (b) necessidade de revisão da dosimetria da pena efetuada pelo Juiz na sentença, de modo a elevar a pena aplicada e (c) elevação do valor do dia-multa para, no mínimo, 2/3 do salário mínimo.
3. André de Oliveira Barros, por sua vez, advoga: (a) a ausência de provas materiais da supressão de tributo, necessária à configuração do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, havendo erro no lançamento tributário; (b) a não configuração do crime de fraude previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90; (c) necessidade de redimensionamento da pena imposta.
4. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal e pela Defesa. Parecer da Procuradoria Regional da República pelo improvimento do apelo do particular e provimento do apelo do MPF.
5. Após a apresentação do Parecer, a Defesa apresentou requerimento onde pretende o arquivamento em virtude da existência de coisa julgada material em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 15057-RN, ocorrido em 11 de outubro de 2018. Ouvida, a Procuradoria Regional se opôs à pretensão.
6. Preliminarmente, cumpre enfrentar a alegação de coisa julgada ventilada. Alega-se, em síntese, que o objeto da
[trecho intermediário suprimido]
da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
6. Assim, verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões cautelares, bem como das provas delas decorrentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n . 183.663/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.