ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2102393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 5ª Região, em sede de embargos de declaração.
- O órgão ministerial sustentava violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, II, 315, §2º, IV, 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 5ª Região, em sede de embargos de declaração. O órgão ministerial sustentava violação aos arts. 381, II, 315, §2º, IV, 619 e 620 do CPP, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente argumentos relevantes, notadamente quanto à participação de corré em roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao rejeitar os embargos de declaração;
(ii) estabelecer se a análise da participação da recorrida no crime poderia ser revista em recurso especial, sem incidir a vedação da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses ministeriais, ainda que tenha concluído de forma diversa da pretendida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do CPP.
4. O julgador não está obrigado a rebater de forma pormenorizada todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 315, §2º, IV, do CPP.
5. A absolvição da recorrida, com base no princípio do in dubio pro reo, resultou da análise do conjunto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial, diante da vedação da Súmula 7/STJ.
6. A utilização dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito ou à reapreciação de provas, mas apenas à integração do julgado nos limites legais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
[trecho intermediário suprimido]
Infirmar tais fundamentos com o escopo de obter o édito condenatório, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, na medida em que implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.473.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017, grifou-se.)
De fato, aferir se existem provas bastantes ao decreto condenatório ou se o Tribunal a quo incorreu em equívoco na apreciação do conjunto probatório importaria em revolvimento da matéria fático-probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, providência que ultrapassa os estreitos limites cogniti vos do recurso especial, instituto voltado à uniformização hermenêutica da legislação federal, não constituindo nova instância revisional.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.