ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2102402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Parcelamento de débito tributário após recebimento da denúncia.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a suspensão da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598, 9928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Parcelamento de débito tributário após recebimento da denúncia. Suspensão da ação penal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a suspensão da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia possui aptidão para suspender a ação penal por crime contra a ordem tributária.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal.
4. A Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia.
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4273/DF não abordou a questão do momento do parcelamento em relação ao recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal. 2. A Lei nº 12.382/2011 veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 199.536/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 190.711/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
a suspensão da ação penal pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
A citada decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4273/DF discutia a constitucionalidade em si da previsão de suspensão da ação penal quando em curso parcelamento do crédito tributário, o que não está sequer em debate neste feito.
A questão aqui posta, contudo, é o momento no qual se deu o parcelamento. A lei impõe, como marco temporal para a suspensão da ação penal, que o parcelamento seja formalizado antes do recebimento da denúncia. No caso concreto, o parcelamento é posterior, do que decorre a inviabilidade da suspensão da ação penal, sob pena de violação de dispositivo legal expresso e de jurisprudência consolidada desta egrégia Corte.
A mencionada decisão na ADI 4273/DF sequer se debruçou sobre esse ponto, já que a discussão lá posta era mais ampla.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.