ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2102467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Suprimida.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 2120672 / DF , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 20/05/2025, DJEN 28/05/2025). (destaquei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Suprimida. Busca Pessoal. Fundadas Suspeitas. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância a 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ocorrido em 24 de dezembro de 2022. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, afirmando que a abordagem policial foi justificada pelo contexto fático.
3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que a análise do recurso especial não exige o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos fundamentos do acórdão de apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão da arma de fogo, foi fundamentada em suspeitas justificadas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois o contexto fático apresentado pelo Tribunal de origem demonstrou fundadas suspeitas, como o uso anormal de uma motocicleta em região residencial, que justificaram a atuação policial.
6. Não é possível o revolvimento do quadro fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O recorrente não observou os requisitos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal, para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal.
2. Não é possível o revolvimento de fatos e provas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.), ausente, portanto, afronta ao art. 63 da Lei n. 11.343/06.
6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 2120672 / DF , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 20/05/2025, DJEN 28/05/2025). (destaquei).
Portanto, não é possível o revolvimento do quadro fático-probatório. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, deve ser observado que o recorrente não observou o previsto no artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.