DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível … — CC CC 210247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que não há legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito, considerando que o Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, e que a responsabilidade pela gestão dos serviços de saúde cabe ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme a Lei nº 8.080/90 e regulamentos pertinentes.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, "ainda que tomando por base o Tema 793 do STF, superado pelo posteriormente julgado, cabe à parte decidir contra quem deseja ajuizar a demanda, mostrando-se incabível a exclusão da União por decisão do Juízo Federal" (fl.
- O MFP opinou pela competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fl.
- EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo - RS, em desfavor do Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RS de Porto Alegre - SJ/RS, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por Cassiane Rodrigues de Moraes contra a União Federal, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo/RS, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) e medicamentos para tratamento de esclerose múltipla (CID G35).
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que não há legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito, considerando que o Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, e que a responsabilidade pela gestão dos serviços de saúde cabe ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme a Lei nº 8.080/90 e regulamentos pertinentes.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, "ainda que tomando por base o Tema 793 do STF, superado pelo posteriormente julgado, cabe à parte decidir contra quem deseja ajuizar a demanda, mostrando-se incabível a exclusão da União por decisão do Juízo Federal" (fl. 1437) .
O MFP opinou pela competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.460):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, originariamente, de ação ordinária na qual a paciente portadora de tetraplegia requer internação domiciliar do Sistema Único de Saúde.
O Juízo Federal afastou o interesse da União na demanda ao fundamento de que (fls. 1418-1419):
A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios.
Na espécie, a parte autora busca prestação padronizada no SUS, pois o tratamento cirúrgico pretendido consta da Tabela SIGTAP.
A União não presta de forma direta atendimentos em saúde.
Inobstante o custeio do procedimento possa ser da União em caso de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, a questão em debate não se refere à forma de pagamento ou se a prestação está abrangida na política do SUS, sendo que a
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 13/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADU AL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.