ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2102480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, indicando que os juros de mora são devidos desde o pagamento a menor, conforme o comando do título executiv o judicial transitado em julgado, e que a pretensão de decote da contribuição do assistido está acobertada pela coisa julgada.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6143, 9166, 9633, 9149, 4805, 9895, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, indicando que os juros de mora são devidos desde o pagamento a menor, conforme o comando do título executiv o judicial transitado em julgado, e que a pretensão de decote da contribuição do assistido está acobertada pela coisa julgada.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.
3. A revisão do julgado para afastar a coisa julgada ou reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
4. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não possuem conteúdo normativo apto a afastar o título executivo judicial, sendo a fundamentação do recurso especial deficiente.
5. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão inicial que indeferiu o efeito suspensivo, ante a perda do objeto recursal. AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0317.06.068915-3/007 - COMARCA DE ITABIRA - AGRAVANTE(S): FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - AGRAVADO(A)(S): ANTÔNIO SIMÃO COELHO, EDERVAL CARVALHO DE SOUZA, EDMILSON CARVALHO DE SOUZA, EDSON VANDER CARVALHO DE SOUZA, ELCIO CARVALHO DE SOUZA, GERALDO CARVALHO DE SOUZA, JOSÉ JOÃO GOMES, K.M.C.R.S., MARIA APARECIDA DOS SANTOS CARVALHO, VANIA LUCIA CARVALHO DE SOUZA" (e-STJ, fls. 378-381).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 428-435).
Em seu recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
pois importaria em revisão do julgado.
Na realidade, a fundamentação do apelo nobre se mostra deficiente, pois a recorrente pretende revisitar os fundamentos da coisa julgada no âmbito do cumprimento de sentença e os dispositivos impugnados não possuem conteúdo normativo para afastar o título executivo judicial, motivo pelo qual incide no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
O recorrente diverge da interpretação da decisão que transitou em julgado e não provou qualquer incorreção das parcelas impugnadas em relação ao título executivo. Além disso, há de se considerar que o acerto dos cálculos pertence ao conjunto fático-probatório, discussão que também não pode ser analisada no recurso especial por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.