ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2102509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
- OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS").
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 01156.07771.04862.07748., 00899.10431.10433., 00899.07681.07691.07698., 01156.07771.04862.07748.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP.
1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura residencial comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado àquela organização político-partidária.
2. A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão da parte recorrente não se confunde com existência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC nem com negativa de prestação jurisdicional.
3. O Código Brasileiro de Aeronáutica não prevê a responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de transporte aéreo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022).
4. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação de seu art. 256.
5. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e
[trecho intermediário suprimido]
ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso.
14. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022, destaquei.)
A responsabilidade civil objetiva pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre aqueles que se enquadram no conceito de "explorador" para fins do Código Brasileiro de Aeronáutica, que, embora apresente rol exemplificativo em seu art. 123, não pode se estender, solidária e indistintamente, a quem é mero usuário e/ou contratante (mesmo que por contratação não onerosa) desses serviços.
Reconhecida a ilegitimidade passiva processual do recorrente, ficam prejudicados os demais pontos.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para integrar o polo passivo do feito ajuizado na origem.
É c omo penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.