DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2102510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, que, em julgamento de apelações defensivas, absolveu as rés Marcelle Gomes da Silva e Francine Lima da Silva e Silva do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art.
- 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, mantendo a condenação pelo crime previsto no artigo 288-A do CP, bem como abrandou o regime prisional de Luiz Eduardo Pereira, condenado pelos mesmos delitos.
- O Tribunal estadual afirmou que a denúncia não havia descrito adequadamente a imputação do porte compartilhado de arma de fogo, sobretudo pela ausência de referência ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, que, em julgamento de apelações defensivas, absolveu as rés Marcelle Gomes da Silva e Francine Lima da Silva e Silva do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, mantendo a condenação pelo crime previsto no artigo 288-A do CP, bem como abrandou o regime prisional de Luiz Eduardo Pereira, condenado pelos mesmos delitos.
O Tribunal estadual afirmou que a denúncia não havia descrito adequadamente a imputação do porte compartilhado de arma de fogo, sobretudo pela ausência de referência ao art. 29 do Código Penal, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de condenação das corrés Marcelle e Francine pelo delito do Estatuto do Desarmamento, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de constituição de milícia privada. (fls. 489/528)
Nas razões do recurso especial, o Parquet estadual sustenta que houve violação ao disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, bem como aos arts. 29 e 41 do Código Penal e do Código de Processo Penal. Argumenta que a denúncia descreveu de forma suficiente a conduta dos acusados e que a menção expressa ao art. 29 do CP não constitui requisito essencial, tratando-se de regra geral de aplicação automática em hipóteses de concurso de pessoas. A absolvição, portanto, teria ocorrido por formalismo excessivo, em afronta à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. (fls. 560/587)
Em juízo de admissibilidade posistivo, permitindo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça ( fls. 597/605).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e provimento do recurso. O órgão ministerial assevera que a imputação constante da denúncia é juridicamente idônea, que a condenação pelo porte compartilhado encontra respaldo na prova dos autos e que a decisão recorrida destoou da orientação pacífica do STJ no sentido de que não há necessidade de indicação expressa ao art. 29 do CP, desde que a peça acusatória descreva suficientemente a conduta dos acusados. Ressalta, ainda, que se trata de hipótese de revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a competência desta Corte para uniformização da interpretação da lei federal. (fls. 624/637).
É o relatório. Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de imputação em coautoria no delito de porte ilegal de arma de fogo, em hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
solução mais adequada ao caso é o restabelecimento da sentença condenatória quanto às rés, reconhecendo a higidez do juízo de censura originário e afastando o equivocado entendimento absolutório firmado no acórdão revisional. Todavia, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a reprimenda fixada no decisum originário, em conjugação com os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e lhe parcial dou provimento, para restabelecer a condenação das rés Marcelle Gomes da Silva e Francine Lima da Silva e Silva também pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da sentença condenatória, além da condenação pelo crime previsto no artigo 288-A, e fixando o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.