ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2102512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL EM CTPS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL EM CTPS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TIPICIDADE MATERIAL E AO PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXIX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), subsumindo-a ao art. 297, § 4º, do Código Penal. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da tipicidade material da conduta e ao prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese de ausência de tipicidade material da conduta de omitir anotação na CTPS; (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de reexame de mérito.
4. A decisão embargada apreciou expressamente a questão da tipicidade da conduta, reconhecendo tratar-se de crime omissivo próprio, consumado no momento da contratação sem anotação do vínculo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.359.302/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).
5. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
6. Embargos declaratórios não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar novo julgamento sob o pretexto de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os
[trecho intermediário suprimido]
não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.
3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023)
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.