DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE REGINA ALLES BRUIMA com fundamento no art — REsp REsp 2102577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE REGINA ALLES BRUIMA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de cobrança de honorários periciais.
- HONORÁRIOS PERICIAIS QUE FORAM DETERMINADOS EM AÇÃO DEMARCATÓRIA, QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA.
- HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS NO CURSO DA DEMANDA, E NÃO COM O SENTENCIAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE REGINA ALLES BRUIMA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de cobrança de honorários periciais.
O julgado foi assim ementado (fls. 305-306):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS ÀS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELOS DOS RÉUS. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE FORAM DETERMINADOS EM AÇÃO DEMARCATÓRIA, QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS NO CURSO DA DEMANDA, E NÃO COM O SENTENCIAMENTO. DEVER DE PAGAMENTO PELOS ORA RECORRENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1- A perícia judicial deve ser paga pela parte que requereu a realização da auditagem, na forma descrita no art. 82, CPC. No caso de perícia determinada pelo Juiz ou por ambas as partes, devem as partes ratear os valores de honorários do perito, na forma descrita no art. 95, do mesmo diploma legal.
2- No caso dos autos da ação demarcatória nº 5000068- 96.2004.8.27.2716, tem-se que a responsabilidade quanto à realização da prova pericial foi atribuída aos ora recorrentes, autores daquela ação demarcatória, conforme se extrai do evento 22 daqueles autos demarcatórios.
3- Não se há falar em sucumbência recíproca quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que houve decisão anterior determinando o pagamento da remuneração do perito pelos ora recorrentes, que deveriam ter realizado o pagamento daquele tempo e ato, e, diante da sentença que determinou a sucumbência recíproca, caberia aos ora recorrentes eventual ajuizamento de ação regressiva em face dos réus daquela ação demarcatória, e não a inadimplência quanto à tal pagamento, considerando que havia decisão determinando o pagamento pelas partes ora recorrentes, réus da demanda originária.
4- O autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, conforme destaca o inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os réus, ora recorrentes, nada trazem para comprovar o alegado, que também não se comprova através das demais provas dos autos.
5- No mais, em razão da sucumbência recursal, os apelantes devem arcar, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios devidos no segundo grau de jurisdição. Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
à sucumbência.
Distingue-se, portanto, a obrigação de antecipamento (art. 95) da responsabilidade final pelos custos (princípio da sucumbência). A primeira tem natureza processual e visa assegurar o custeio da prova durante a instrução; a segunda tem natureza material e decorre do resultado da demanda.
No caso concreto, reconhecida a sucumbência recíproca de 50% na ação demarcatória, cada parte deve suportar metade dos honorários periciais, cabendo à parte adversa reembolsar aos ora recorrentes 50% dos valores por eles antecipados.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento para determinar que a responsabilidade pelos honorários periciais seja rateada proporcionalmente conforme a sucumbência recíproca da ação demarcatória, cabendo à parte adversa reembolsar aos recorrentes 50% dos valores antecipados.
Inverto os ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.