ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2102578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição e omissão no acórdão embargado.
2. O embargante sustenta que houve erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao prazo recursal, o que teria induzido a parte ao erro na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Argumenta que tal erro não pode ser imputado à parte, conforme jurisprudência do STJ, e que há dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ sobre a aceitação de erro do sistema como justificativa para afastar a intempestividade recursal.
3. O acórdão embargado concluiu que não há contradição ou omissão, pois não foi comprovada a indução a erro pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a alegação da parte no momento da interposição do recurso especial. Prints de tela ou imagens extraídas da internet não foram considerados suficientes para demonstrar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao prazo recursal.
5. Outra questão em discussão é a existência de dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ sobre a aceitação de erro do sistema eletrônico como justificativa para afastar a intempestividade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de ambiguidade,
[trecho intermediário suprimido]
paradigmas transcritos tratam de embargos de declaração e agravos regimentais em agravos em recursos especiais, e referem-se ao erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal que poderia afastar a intempestividade do recurso, em respeito à boa-fé processual; e, no presente caso, o recorrente pretende que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial, porém não se comprovou a indução a erro pelo Tribunal de origem, haja vista que é indispensável que exista nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. Então, no acórdão embargado, concluiu-se que a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.