DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Macerata) solicit… — CR CR 21026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Macerata) solicita que se proceda à notificação de Marco Balzi dos termos da Ação Penal n.
- G. para eleger um endereço de domicílio na Itália, no prazo de 30 dias, ou declarar um endereço eletrônico.
- Se este for insuficiente, as notificações serão efetuadas mediante entrega ao seu advogado de defesa ou, na sua falta, um defensor público.
- A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Macerata) solicita que se proceda à notificação de Marco Balzi dos termos da Ação Penal n. 632/21 R. G. para eleger um endereço de domicílio na Itália, no prazo de 30 dias, ou declarar um endereço eletrônico. Se este for insuficiente, as notificações serão efetuadas mediante entrega ao seu advogado de defesa ou, na sua falta, um defensor público.
A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 66-67. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 69).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, pugna pela não concessão do exequatur, evidenciada pela inobservância dos pilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constatação que ofenderia a ordem pública nacional (fls. 76-82).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 89-93).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prosperam os argumentos da Defensoria Pública da União. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, sobre a inteligência da decisão e sobre a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de admissibilidade formal, pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
A diligência trata de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a situação dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Confiram-se precedentes do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUM PRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como a parte interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14.9.2017, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.