DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Altair de Almeida Oliveira, policia… — CC CC 210260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Altair de Almeida Oliveira, policial militar da reserva remunerada, em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS e do JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA MILITAR DE CAMPO GRANDE - MS.
- O suscitante, militar da reserva remunerada, narrou ter sido preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2024 por suposta prática do crime de descaminho.
- Informou que tramitam duas ações em seu desfavor por esses fatos, uma na Auditoria Militar de Campo Grande - MS de n.
- 0006660-60.2024.8.12.0001 e outra na 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS de n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Altair de Almeida Oliveira, policial militar da reserva remunerada, em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS e do JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA MILITAR DE CAMPO GRANDE - MS.
O suscitante, militar da reserva remunerada, narrou ter sido preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2024 por suposta prática do crime de descaminho. Informou que tramitam duas ações em seu desfavor por esses fatos, uma na Auditoria Militar de Campo Grande - MS de n. 0006660-60.2024.8.12.0001 e outra na 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS de n. 5000379-33.2024.4.03.6000.
Sustentou que o crime de descaminho "não tem relação direta com as funções tipicamente militares, como estabelecido pelo artigo 9º do Código Penal Militar, e sua condição de militar aposentado por si não se amoldam a qualquer dos permissivos legais a competência da Justiça Militar Estadual". Pontuou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o processamento e julgamento dos crimes de descaminho, ainda que praticados por policiais militares em serviço, são de competência da Justiça Federal em razão da lesão a bens e interesses da União. Requereu, liminarmente, a suspensão dos autos n. 0006660-60.2024.8.12.0001 em trâmite na Vara da Auditoria Militar de Mato Grosso do Sul, e, ao final, o reconhecimento da competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS para processamento e julgamento dos fatos (fls. 1 - 11).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito positivo a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS (fls. 283 - 290).
A liminar foi indeferida às fls. 299-302 e, contra a decisão de indeferimento, o suscitante interpôs agravo regimental com o fim de sobrestar a tramitação processual da ação penal militar autuada sob o n. 0006660-60.2024.8.12.0001, perante a Vara de Auditoria Militar de Mato Grosso do Sul (fls. 316-329).
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que em razão da prisão em flagrante ocorrida em 24 de janeiro de 2024 por suposta prática do crime de descaminho, a Auditoria Militar de Campo Grande - MS de n. 0006660-60.2024.8.12.0001 recebeu a denúncia oferecida em desfavor do suscitante pela prática do crime de descaminho (fl. 110). Já a 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS, em razão dos mesmos fatos, determinou a intimação do suscitante para que manifestasse eventual interesse na celebração de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público Federal,
[trecho intermediário suprimido]
a competência da Justiça Militar.
A propósito:
"1. A conduta imputada a militar da reserva, consubstanciada na prática de crime de importunação sexual contra civil que presta serviços em hospital militar, não consubstancia crime militar, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 9º, III, do Código Penal Militar." (CC n. 197.776/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/9/2023)
Assim, afastada a competência da Justiça Militar, deve o Juízo Auditor da Auditoria Militar de Campo Grande - MS remeter os autos da ação penal militar n. 0006660-60.2024.8.12.0001 à 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS pra adoção das providências necessárias.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS.
Julgo prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 316-329, interposto contra e decisão que indeferiu a liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.