DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado … — CC CC 210263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJRS (suscitado), em ação ajuizada para obtenção de medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora (edema macular - CID H35).
- A demanda foi proposta em 24 de maio de 2023, no Juízo estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Em 19 de junho de 2023, o magistrado da causa determinou a emenda da inicial para se incluir a União no polo passivo, por se tratar de medicamento integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme os parâmetros então vigentes no Tema 1.234 do STF, não havendo sentença até aquele momento (e-STJ, fls.
- Na sequência, acolhida a emenda e preservada a liminar, houve declínio da competência para a Justiça Federal com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES SJ/RS. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJRS (suscitado), em ação ajuizada para obtenção de medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora (edema macular - CID H35).
A demanda foi proposta em 24 de maio de 2023, no Juízo estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 3-12).
Em 19 de junho de 2023, o magistrado da causa determinou a emenda da inicial para se incluir a União no polo passivo, por se tratar de medicamento integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme os parâmetros então vigentes no Tema 1.234 do STF, não havendo sentença até aquele momento (e-STJ, fls. 18-19).
Na sequência, acolhida a emenda e preservada a liminar, houve declínio da competência para a Justiça Federal com base no art. 109, I, da CF, remetendo-se os autos (e-STJ, fls. 27-28).
Redistribuída a ação em 13 de novembro de 2023, o Juízo Federal afastou a legitimidade passiva da União e devolveu os autos à Justiça Estadual, com base no Incidente de Assunção de Competência nº 14 do STJ e nas Súmulas 150, 224 e 254 (e-STJ, fls. 30-32).
Com o retorno do processo, o Juizado Especial proferiu, em 5 de abril de 2024, sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica, enquanto necessário, prevendo bloqueio de valores ou depósito para aquisição (e-STJ, fls. 14-16).
Em 27 de setembro de 2024, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública desconstituiu a sentença, determinou a inclusão da União no polo passivo e remeteu o processo à Justiça Federal. A decisão considerou a padronização do Aflibercepte com aquisição centralizada e os parâmetros cautelares do Tema 1.234 do STF (e-STJ, fls. 21-25).
Diante da nova devolução, o Juízo estadual suscitou, em 3 de dezembro de 2024, o conflito de competência, alegando a presença imprescindível da União no polo passivo, por se tratar de fármaco pertencente ao Grupo 1A do CEAF, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (e-STJ, fls. 39-40).
O MPF, por sua vez, opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 45-60).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente integrada pela União, visando à obtenção de medicamentos necessários ao tratamento da parte autora (edema
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES SJ/RS.
(AgInt no CC n. 199.995/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJRS (suscitado) .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.