DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocráti… — CC CC 210263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão agravada aplicou os parâmetros definidos pelo STF no Tema 1.234, especialmente a tutela provisória incidental proferida em 17/4/2023, para processos sem sentença e envolvendo medicamentos padronizados, sendo autorizada a correta formação do polo passivo conforme a repartição de responsabilidades do SUS, ainda que isso importe em deslocamento de competência.
- No caso concreto, a ação foi proposta em 24/5/2023.
- O medicamento está incorporado para a patologia da parte, pertence ao Grupo 1A com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e não havia sentença até 17/4/2023, circunstâncias que justificariam o reconhecimento do interesse jurídico da União e a competência da Justiça Federal.
- O agravante sustenta que, em razão da modulação de efeitos do Tema 1.234, a competência não deve ser deslocada, pois a demanda foi ajuizada antes da publicação do mérito em 11/10/2024, de modo que o processo deve permanecer na Justiça Estadual, onde foi inicialmente dirigido pela parte autora (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, nos autos de ação de fornecimento de medicamento ajuizada por usuária do Sistema Único de Saúde, relativa ao fármaco Aflibercepte para tratamento de edema macular (CID H35), padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (e-STJ, fls. 63-75).
A decisão agravada aplicou os parâmetros definidos pelo STF no Tema 1.234, especialmente a tutela provisória incidental proferida em 17/4/2023, para processos sem sentença e envolvendo medicamentos padronizados, sendo autorizada a correta formação do polo passivo conforme a repartição de responsabilidades do SUS, ainda que isso importe em deslocamento de competência.
No caso concreto, a ação foi proposta em 24/5/2023. O medicamento está incorporado para a patologia da parte, pertence ao Grupo 1A com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e não havia sentença até 17/4/2023, circunstâncias que justificariam o reconhecimento do interesse jurídico da União e a competência da Justiça Federal.
O agravante sustenta que, em razão da modulação de efeitos do Tema 1.234, a competência não deve ser deslocada, pois a demanda foi ajuizada antes da publicação do mérito em 11/10/2024, de modo que o processo deve permanecer na Justiça Estadual, onde foi inicialmente dirigido pela parte autora (e-STJ, fls. 86-88).
Alega, ainda, que o Juízo Federal afastou a legitimidade da União com base nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, devolvendo os autos ao Juízo Estadual, e que a solução adequada seria prestigiar a opção da parte, bem como a operacionalização local da política oftalmológica, para manter a competência estadual.
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação, pelo não conhecimento do agravo interno ou por seu desprovimento (e-STJ, fls. 99-104).
Brevemente relatado, decido.
A insurgência merece acolhida.
Como visto, o incidente tem origem em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente integrada pela União, visando à obtenção de medicamentos necessários ao tratamento da parte autora (edema macular - CID H35).
No dia 17 de abril de 2023, foi concedida tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, fossem observados os seguintes parâmetros (sem grifo no original):
(i) nas demandas judiciais
[trecho intermediário suprimido]
respectiva execução.
3. Hipótese em que a sentença foi proferida pelo juízo estadual em 8/6/2022, portanto antes de 17/4/2023, razão pela qual o feito deve prosseguir na Justiça Estadual.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no CC n. 206.365/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No caso, a ação foi proposta em maio de 2023, devendo ser mantida a competência do Juízo estadual, nada obstante tratar-se de medicamento incorporado ao SUS e constante do Grupo 1-A do CEAF.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul/RS (suscitado ).
Comunique-se. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.