DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ RAMIRO DE HOLANDA, CLEITON FERREIRA BRI… — REsp REsp 2102671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ RAMIRO DE HOLANDA, CLEITON FERREIRA BRITO e JEFERSON BRENO LAMEIRA CARDOSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
- Informam os autos que o polo recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art.
- 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas respectivas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado (JORGE e CLEITON) e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (JEFERSON).
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, desproveu o recurso defensivo (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu parcial provimento, para fixar a pena-base dos acusados no mínimo legal (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ RAMIRO DE HOLANDA, CLEITON FERREIRA BRITO e JEFERSON BRENO LAMEIRA CARDOSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
Informam os autos que o polo recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas respectivas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado (JORGE e CLEITON) e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (JEFERSON).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, desproveu o recurso defensivo (fls. 446-454).
Nas razões do recurso especial (fls. 310-323), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 59, 65, inciso III, "d", e art. 68, todos do Código Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 494-497), e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu parcial provimento, para fixar a pena-base dos acusados no mínimo legal (fls. 506-510).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o abrandamento da dosimetria em favor dos réus, com afastamento das circunstâncias judiciais e reconhecimento de atenuante da confissão parcial, inclusive abaixo do patamar mínimo legal.
Recurso especial tempestivo e com impugnação adequada.
No mérito, é caso de procedência parcial.
O acórdão, ao manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais havida na sentença o fez sem qualquer fundamentação idônea. Copio o trecho (fls. 452-435):
.. analisando a sentença condenatória, na primeira fase da dosimetria da pena foram valoradas desfavoráveis ao apelante Jeferson três circunstâncias: motivos, consequências e circunstâncias do crime:
"Os motivos da ação são injustificáveis, diante da óbvia ausência de propulsão. As circunstâncias e consequências do crime, nelas se incluindo "a atitude durante a conduta criminosa", indicam no presente caso a incorrência de confissão (plena) e o abalo moral da vítima, considerando que o denunciado, em concurso de pessoas, além de subtrair a moto da vítima, ainda tinha o interesse de levá-la à outra cidade para revendê-la."
É cediço que a mera existência de circunstâncias desfavoráveis ao apelante já é
[trecho intermediário suprimido]
reclusão e dez dias-multa). Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e não há razão para atenuação aquém do mínimo legal. Na última fase, incide a causa de aumento de 2/3 (dois terços), relativa ao emprego da arma de fogo, sendo que, embora se tenha alegado que a causa da coautoria fora utilizada para recrudescer a pena-base, não houve este fundamento na primeira fase da sentença validada pelo acórdão.
Portanto, pena final de todos os réus em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, tem-se pela fixação do regime semiaberto.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe dar provimento, fixando-se a pena dos réus JORGE LUIZ RAMIRO DE HOLANDA, CLEITON FERREIRA BRITO e JEFERSON BRENO LAMEIRA CARDOSO em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.