ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2102680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 301, IV, 474, 942, 213 E 214 DO CPC/1973 E ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 9047, 8961, 12963, 899, 13024, 10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO DE JOSÉ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 301, IV, 474, 942, 213 E 214 DO CPC/1973 E ART. 489, IV, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória ajuizada pela União, visando desconstituir sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel em questão, registrado em nome de entidade federal extinta, pertence ao patrimônio público e, portanto, é insuscetível de aquisição por usucapião.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a União possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória, mesmo não tendo figurado no processo originário; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa do recorrente.
3. A análise das alegações de ilegitimidade da União e de ausência de intimação regular demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento dos arts. 213 e 214 do CPC/1973 inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, conforme as Súmulas 211/STJ. O prequestionamento exige que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RECURSO DE EMERSON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 238 E 937 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória que anulou sentença proferida em ação de
[trecho intermediário suprimido]
1º, do RISTJ. 3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)
Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para: CONHECER EM PARTE do recurso especial de JOSÉ MARCOS SOUSA VILA FLOR e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER do recurso especial de EMERSON LIMA DE SOUZA.
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.