DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2102769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
- Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente ação anulatória, reconhecendo que os créditos que são objeto do PAF 10410-005.812/00-74 (COFINS - competências 01 a 03 de 2001;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10548, 5989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 5.959/5.960):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO E PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DEMONSTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente ação anulatória, reconhecendo que os créditos que são objeto do PAF 10410-005.812/00-74 (COFINS - competências 01 a 03 de 2001; IRPJ - competências 01 e 02 de 2001; CSLL - competências 01 e 02 de 2001; PIS - competências 01 a 03 de 2001 ) estão incluídos em parcelamento no PERT, não podendo constituir óbice à emissão da competente certidão de regularidade fiscal, enquanto o contribuinte estiver cumprindo as obrigações relativas ao referido parcelamento tributário. Foi declarada também a prescrição de créditos que são objeto do PAF 10380.740.578/2020-81 ( IRPJ - competências 03 e 04 de 2001; CSLL - competência 03/2001; COFINS - competência 04/2001; PIS - competência 04/2001 ), não podendo, da mesma forma, constituir impedimento à emissão da respectiva certidão de regularidade fiscal. Foi a recorrente condenada em honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa (R$ 433.176,90).
2. Pretensão recursal consubstanciada no reconhecimento de que não houve prescrição dos créditos que são objeto do PAF 10380.740.578/2020-81 ( IRPJ - competências 03 e 04 de 2001; CSLL - competência 03/2001; COFINS - competência 04/2001; PIS - competência 04/2001 ).
3. As DCT Fs são declarações constitutivas dos débitos, dispensando-se, por essa razão, o lançamento de ofício pelo Fisco quando se constata eventual falta de pagamento (Súmula 436, do STJ).
4. Demonstração, pela documentação coligida aos autos, que a compensação dos débitos em questão foi processada nos PAF 10410-005.812/00-74 e PAF 10410.001452/2001-20. Os Documentos Comprobatórios de Compensação - DC Cs (41137, 41138 e 39675) foram entregues pelo contribuinte em 11/08/2004 e fundamentaram-se em decisão judicial proferida no processo nº 99.000386-5.
5. As compensações autorizadas judicialmente no processo nº 99.008386-5 tiveram os respectivos DC Cs expedidos, consubstanciando-se na homologação pelo Fisco dos créditos apresentados pelo contribuinte. A constituição dos créditos fiscais verificou-se em 11/08/2004, dispondo a Fazenda Pública até 11/08/2009 para ajuizar a
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.