ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2102834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- A relação jurídica oriunda de contratos de construção sob o regime de administração ou preço de custo não se submete ao CDC, sendo regida pela Lei 4.591/64, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial das incorporadoras provido para reconhecer a inaplicabilidade do CDC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame da demanda sob a égide da Lei 4.591/64.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 10470, 10582, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1. A relação jurídica oriunda de contratos de construção sob o regime de administração ou preço de custo não se submete ao CDC, sendo regida pela Lei 4.591/64, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A construtora não possui legitimidade passiva para demandas de devolução de valores pagos diretamente ao condomínio em regime de administração, pois a gestão dos recursos e da obra é de responsabilidade do condomínio.
3. A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade é válida em contratos regidos pela Lei 4.591/64, impedindo a resilição unilateral fora das condições estabelecidas pela legislação específica.
4. A saída do adquirente inadimplente deve ocorrer por meio de leilão extrajudicial, conforme previsto no art. 63 da Lei 4.591/64, com deduções legais e entrega de eventual saldo.
5. A condenação do assistente simples em honorários advocatícios deve ser reavaliada pelo Tribunal de origem, considerando o provimento do recurso principal e a necessidade de novo julgamento da causa principal.
6. Recurso especial das incorporadoras provido para reconhecer a inaplicabilidade do CDC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame da demanda sob a égide da Lei 4.591/64. Recurso especial do condomínio prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1690-1691):
"APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA NA PLANTA. EMPREENDIMENTO EM REGIME DE PREÇO FECHADO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESFAZIMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. REVELIA DECRETADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS CONDÔMINOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO ENTRE 10% E 25%, CONFORME
[trecho intermediário suprimido]
& RESIDENCES, que versa sobre a condenação do assistente simples em honorários e dissídio jurisprudencial, fica prejudicado. As questões relativas aos ônus sucumbenciais deverão ser reavaliadas pelo Tribunal de origem após o novo julgamento da causa principal.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CALPER LTDA e TC NEXUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a legitimidade passiva da incorporadora, a validade da cláusula de irretratabilidade e a necessidade de leilão extrajudicial para o desligamento do adquirente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a demanda sob a égide da Lei 4.591/64, inclusive no que tange aos consectários legais. Julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO NEXUS HOTEL & RESIDENCES.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.