DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE S… — CC CC 210287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE SÃO LUÍS SJ/MA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (suscitado), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela União em face de Valdevino Cabral Filho, a partir de acórdão do TCU, que condenou o executado ao pagamento de multa.
- A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara de Fortaleza.
- Em 21/01/2019, a União, após informar que o executado foi citado no endereço residencial, localizado na Rua do Fio, nº 591, Bairro Palmeira, Santa Inês - Maranhão/MA, Município no qual estão situados os imóveis descritos no expediente do 10º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA, conforme carta precatória, requereu o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária do Maranhão, para prosseguimento da Execução (fls.
- Assim, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Maranhão (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE SÃO LUÍS SJ/MA).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE SÃO LUÍS SJ/MA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (suscitado), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela União em face de Valdevino Cabral Filho, a partir de acórdão do TCU, que condenou o executado ao pagamento de multa.
A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara de Fortaleza.
Em 21/01/2019, a União, após informar que o executado foi citado no endereço residencial, localizado na Rua do Fio, nº 591, Bairro Palmeira, Santa Inês - Maranhão/MA, Município no qual estão situados os imóveis descritos no expediente do 10º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA, conforme carta precatória, requereu o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária do Maranhão, para prosseguimento da Execução (fls. 241/242).
Em 22/01/2019, o Juízo, ora suscitado, atendeu ao requerimento da União e aduziu que, "por questão de economia e celeridade processual, é facultado ao exequente processar a execução no foro de domicílio do executado, no de eleição constante do título executivo ou, ainda, no de situação dos bens a ela sujeitos; tendo mais de um domicílio o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; e sendo incerto ou desconhecido o domicilio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicilio do exequente (art. 781, incisos 1, II e III, do CPC/2015)" . Assim, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Maranhão (fls. 243).
Em 30/01/2020, recebidos os autos, o Juízo da 11ª Vara de São Luís -SJ/MA declarou-se incompetente e suscitou o conflito negativo de competência, a ser dirimido por este STJ. O fundamento foi o de que o caso atrai a aplicação do artigo 43 do CPC, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Houve manifestação do MP.
É o relatório. Decido.
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada nos termos do art. 105, I, d, da CF.
De plano, assento que o caso não atrai a incidência da Súmula 33/STJ, a qual estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Isso porque, embora o caso cuide de competência territorial relativa, o Juízo suscitado não declinou de ofício de sua competência. O que fez foi atender ao requerimento do
[trecho intermediário suprimido]
do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito - se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento".
V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, o suscitante, para o julgamento da lide.
(CC 159.326/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/05/2020)
Do exposto, conheço deste Conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE SÃO LUÍS SJ/MA - suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OPÇÃO DO EXEQUENTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE SÃO LUÍS SJ/MA).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.