DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRÁS, com fundamen… — REsp REsp 2102870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRÁS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Para aquela plataforma, o Cronograma de Adequação propunha o término da adequação em 30/11/2006.
- Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 424):
ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE GÁS. DESCONTO DE CONDENSADO. MEDIÇÃO. PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS. RECÁLCULO. ATO ADMINISTRATIVO REVOGADO. COBRANÇA RETROATIVA.
- A PETROBRAS alega, na inicial, que o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural (RTM), aprovado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2000, concedera prazo de 24 meses para adequação dos sistemas de medição, prazo prorrogado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO 2/2002 até 31/12/2003.
- O cronograma da PETROBRAS para adequação ao RTM da produção de gás da P-33 fora aprovado pela ANP e comunicado por meio do Ofício nº 029/NFP, de 25/07/2005. Para aquela plataforma, o Cronograma de Adequação propunha o término da adequação em 30/11/2006. Aparentemente, a Concessionária estaria amparada para adequação ao RTM por ato da ora Apelante até novembro de 2006.
- A ANP alega que a PETROBRAS adotou metodologia de cálculo de produção de gás natural (estimativas por simulação computacional e desconto de condensado de gás natural) até a adequação da P-33 ao RTM, sem precedente aprovação.
- A autuação da PETROBRAS se deu em razão de incongruências entre as Interfaces Homem Máquina do Computador de Vazão e os Boletins Diários de Produção, sem referência à causa daquela discrepância que, ao fim, vulneravam patrimônio da União porque delas decorrera valor a menor de participações governamentais.
- A ANP elabora a Nota Técnica nº 067/2015/NFP, por meio da qual arbitra a produção de gás natural da FPSO P-33 não declarado à ANP no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2011 de 236.731.013m3.
- Inobstante a PETROBRAS alegue que sua conduta encontrava amparo ANP/NFP nº 029/2005 (que prorrogara o prazo de adequação ao RTM), não descreve qual metodologia adotara para os cálculos da produção de gás natural na FSPO P-33, tampouco se fora aprovada previamente pela ANP.
- Ao (a) não demonstrar qual metodologia adotara para o cálculo da produção de gás natural na FSPO P-33, bem assim, (b) que é idôneo concluir, do contexto dos autos, que a PETROBRAS realizara descontos do gás condensado sem ciência ou aprovação da ANP, não há como se valer do prazo de adequação da P-33 ao RTM, ainda que estendido pelo Ofício nº 029/NFP, de 25/07/2005 (sendo irrelevante, aqui, se revogado ou não pela Resolução da Diretoria ANP nº 681/2013).
- Apelação e remessa
[trecho intermediário suprimido]
invocação de necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a)", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.150.538/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 397) , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.