DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2102879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
- CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Conforme fundamentado pelo juízo a quo , o benefício foi concedido judicialmente com base no laudo de perito judicial, o qual concluiu que o autor possuía incapacidade total e definitiva, não devendo ser cessado de imediato por simples conclusão de nova perícia administrativa, sobretudo pelo fato de, à época da cessação do benefício, o requerente já contar com 45 anos de idade.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data de cessação (24/11/2019), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
2. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a suspensão do benefício se deu de forma regular, após revisão médico-pericial em que restou constatada a estabilização clínica da doença e a recuperação da capacidade laboral do agravado. Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola a sistemática de pagamentos por precatório ou RPV, bem como as regras orçamentárias constitucionais.
3. Consta da decisão agravada: O cerne da controvérsia reside no fato de ser possível ou não o cancelamento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão somente pode ocorrer por meio de outra ação judicial e não na via administrativa, como fez o INSS no caso concreto, vejamos: (..) Apesar de ser possível a revisão administrativa, a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente só poderá ser cancelada por meio de decisão judicial, proposta para este fim. Antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
4. Conforme fundamentado pelo juízo a quo , o benefício foi concedido judicialmente com base no laudo de perito judicial, o qual concluiu que o autor possuía incapacidade total e definitiva, não devendo ser cessado de imediato por simples conclusão de nova perícia administrativa, sobretudo pelo fato de, à época da cessação do benefício, o requerente já contar com 45 anos de idade.
5. Além disso, no caso concreto, trata-se de restabelecimento, e não de genuína implantação do benefício, possuindo esta Segunda Turma o posicionamento de que, ainda que exista perícia administrativa do INSS, segundo a qual não mais existiria a incapacidade laborativa do agravado, impõe-se reconhecer que milita em favor deste a plausibilidade do direito material, tendo em vista que o benefício já fora deferido com base em perícia
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.