DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Plaszom Zomer Indústria De Plásticos Ltda com fundam… — REsp REsp 2102922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Plaszom Zomer Indústria De Plásticos Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Na data em que publicada a sentença rescindenda (15/02/2019 - ev.
- 14, processo nº 50080013820184047200) não mais vigia o art.
Resultado indicado
Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8865, 10655, 5945, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Plaszom Zomer Indústria De Plásticos Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 325):
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÊXITO DA FALSIDADE PERPETRADA. IRRELEVÂNCIA.
1. Na data em que publicada a sentença rescindenda (15/02/2019 - ev. 14, processo nº 50080013820184047200) não mais vigia o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que fora revogado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017. Assim, adequada a condenação da parte em honorários advocatícios, forte no art. 85 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao solver o Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623), concluído na sessão de 16/03/2022, estabeleceu orientação no sentido de que a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC) não é permitida sob a justificativa de que os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda são demasiadamente elevados.
3. Segundo o art. 80, inciso II, do CPC, aquele que altera a verdade dos fatos é considerado litigante de má-fé. Caso concreto em que a parte autora apresentou informações mendazes em Juízo quanto a uma suposta quitação de débito tributário. A legislação não impõe, para fins de aplicação da pena do art. 81 do CPC, que a falsidade perpetrada pela parte tenha logrado êxito em seu desiderato. Em verdade, se a parte tiver alcançado sucesso em ludibriar o Juízo, a probabilidade de que haja fixação de multa é quase nula, porquanto a falsidade sequer terá sido identificada. Aplicação da sanção por litigância de má-fé mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 434/437):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO SANADA.
Embargos de declaração providos, para sanar omissão quanto aos honorários de sucumbência em ação rescisória, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) - art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017, ao argumento de que a desistência e a renúncia exigidas para inclusão de débitos no PERT eximem o autor da ação do pagamento de honorários, razão pela qual não poderia subsistir a condenação sucumbencial fixada nas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
no contexto do julgado paradigma para se evidenciar a similitude.
Sob outro enfoque, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.