DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2102938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- DESCONFORMIDADE DO BEM DESCRITO NO EDITAL COM O DISPONIBILIZADO PARA A ARREMATAÇÃO.
- Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
- 487, inciso I, CPC, para determinar o desfazimento da arrematação do veículo Caminhão Mercedes Benz de placa KJN 7326 com prancha de placa KGZ 5507 realizada nos autos da execução fiscal nº 0000514-65.2012.4.05.8306.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14137, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 155/156):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONFORMIDADE DO BEM DESCRITO NO EDITAL COM O DISPONIBILIZADO PARA A ARREMATAÇÃO. BEM DETERIORADO. ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO AO ARREMATANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para determinar o desfazimento da arrematação do veículo Caminhão Mercedes Benz de placa KJN 7326 com prancha de placa KGZ 5507 realizada nos autos da execução fiscal nº 0000514-65.2012.4.05.8306. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual se deu a arrematação discutida nos autos, em atenção à diretiva do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
2. Nos termos da sentença, a presente demanda, que visou a anulação da arrematação que se deu na execução fiscal nº 0000514-65.2012.4.05.8306, foi julgada procedente, mediante julgamento antecipado do mérito, para anular o leilão do veículo Caminhão Mercedes Benz de placa KJN 7326 com prancha de placa KGZ 5507, em virtude da desconformidade do bem descrito no edital leilão com aquele disponibilizado após a arrematação, bem como deterioração do bem arrematado. Considerou, o juízo, não ser razoável impor ao arrematante ônus suportar a sozinho o prejuízo da deterioração do bem, já que a ele não deu causa.
3. Colaciono trecho da fundamentação da sentença: "Entendeu-se, nesse sentido que, a despeito da contribuição do arrematante para a demora na entrega do bem, diante dos sucessivos pedidos de desfazimento da arrematação, o estado de deterioração em que se encontrava o bem não se poderia a ele imputar por não decorrer do simples decurso do tempo, mas, sobretudo, da desídia do executado/depositário, que não cumpriu o seu encargo de zelar pela integridade dos bens penhorados nos autos do feito executivo. Resta, nesse sentido, evidenciada a desídia do executado pela informação de remoção dos bens penhorados para o depósito público da Prefeitura de Goiana, situado na PE-75, Antigo Matadouro, tendo-se verificado, em seguida, que jamais funcionou qualquer depósito público no local indicado, somado ao seu pedido de exoneração do encargo de depositário dos bens penhorados, o que restou
[trecho intermediário suprimido]
DJe 24/11/2020.
No mérito, tenho que, para alterar a conclusão alcançada pela Corte regional, de que houve "desconformidade do bem descrito no edital leilão com aquele disponibilizado após a arrematação, bem como deterioração do bem arrematado" a justificar a nulidade do leilão judicial , e acolher os argumentos recursais, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.