DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2102962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de viola ção de lei federal e por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 33): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU PRECLUSA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PORQUE HOUVE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE A AGRAVADA APRESENTOU NOVOS CÁLCULOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OS QUAIS APONTAM DÉBITO DIVERSO DAQUELE IMPUGNADO.
Resultado indicado
Não conhecido o recurso por perda superveniente do objeto, fica prejudicada a análise d a existência eventual preclusão, por se tratar de questão a ser debatida na impugnação dos novos cálculos apresentados, os quais, de todo modo, não constituem objeto de insurgência no presente recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de viola ção de lei federal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 113-115).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 33):
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU PRECLUSA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PORQUE HOUVE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE A AGRAVADA APRESENTOU NOVOS CÁLCULOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OS QUAIS APONTAM DÉBITO DIVERSO DAQUELE IMPUGNADO.
PRECLUSÃO QUANTO À QUESTÃO DA COTAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA, POIS DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 43-46).
Nas razões do recurso especial (fls. 49-60), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 996 do CPC, "porque o E. TJ/SP não poderia ter julgado o recurso prejudicado, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que em sua nova e atual manifestação nos autos de origem, a Recorrida insiste em contrariar os argumentos aduzidos neste recurso, sobre a indevida conversão da moeda estrangeira, na data do pagamento do crédito. O interesse recursal, portanto, se mantém e é manifesto" (fls. 55-56),
(b) arts. 322, § 1º, 507, 525, § 11, e 917, § 1º, do CPC, sustentando a "obrigatoriedade de conversão da moeda estrangeira na data da assinatura do contrato e não na data do pagamento que é matéria de ordem pública e superveniente, não sujeita a preclusão" (fl. 56), e
(c) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo a "falta de apreciação de argumento invocado nos embargos de declaração para fins de prequestionamento" (fl. 58).
Contrarrazões às fls. 62-72.
No agravo (fls. 118-124), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 127-132).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Scheuch GMBH contra Renato Montanari Tavares e Remota Administradora de Bens e Participações Ltda., no âmbito da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que entendeu preclusa a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, alegando que não foram intimados sobre os cálculos e
[trecho intermediário suprimido]
poderá alegar: ..
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Entretanto, tais dispositivos encontram-se dissociados do decidido pelo Tribunal de origem e são insuficientes para infirmar a conclusão do aresto impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Não conhecido o recurso por perda superveniente do objeto, fica prejudicada a análise d a existência eventual preclusão, por se tratar de questão a ser debatida na impugnação dos novos cálculos apresentados, os quais, de todo modo, não constituem objeto de insurgência no presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.