DECISÃO Trata-se de recurso especial maneja do por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda — REsp REsp 2102969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial maneja do por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 1.010/1.011): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10548, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial maneja do por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.010/1.011):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO CONTRATADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98, NÃO ADAPTADO. NEGATIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. GASTROPLASTIA. TRATAMENTO DE OBE S IDADE MÓRBIDA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO. HIGIDEZ DA COBRANÇA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade do auto de infração que lastreia a Execução Fiscal nº 0010249-08.2005.4.05.8100, com consequente extinção do feito executivo. O Juiz do 1º grau acolheu o argumento da embargante, no sentido de que celebrou contrato com a usuária Z.R.M. em 30/04/1993, não regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e não adaptado, e que tal acordo exclui da cobertura cirurgias relacionadas a condições crônicas, como é o caso da obesidade mórbida severa que acomete a usuária.
2. A execução fiscal embargada (0010249-08.2005.4.05.8100) foi proposta pela ANS contra a operadora de plano de saúde U.F.C.M., objetivando a cobrança de multa administrativa no valor histórico de R$ 21.018,60, imposta com fulcro no art. 25 da Lei nº 9.656/98 c/c os arts. 3º, III, 14 e 15, II, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24/2000, pelo não cumprimento de cláusula prevista no contrato, negando à beneficiária do plano de saúde cobertura do procedimento de cirurgia de gastroplastia, solicitada pelo médico assistente.
3. Na hipótese presente, como a beneficiária celebrou contrato com a U.F.C.M. em 1993, não adaptado, permanece vinculada aos termos da contratação originária, mantidas, assim, as limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual as partes se obrigaram, com aplicação, ainda, das normas albergadas pelo Código de Defesa ao Consumidor - CDC, que, no seu art. 47, dispõe que " as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ".
4. Do pacto firmado pela usuária Z.R.M. com a operadora de plano de saúde, observa-se, na cláusula 2.1 (itens 06 e 13), que é prevista a assistência, inclusive cirúrgica, de cirurgia geral e de endocrinologia e metabologia; contudo, em outro sentido, a cláusula 5, item 5.6, incluiu como condição não coberta pelo plano os casos cirúrgicos crônicos e
[trecho intermediário suprimido]
além de esbarrar na vedação da Súmula n. 7/STJ, porquanto imprescindível a análise do acervo fático-probatório dos autos para confrontar o quanto decidido pelo acórdão recorrido, demandaria análise das Resoluções n. 338/2013/ANS e 08/1998/Consu, medida vedada por via de recurso especial, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de Lei Federal ou tratado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte: (REsp n. 1.670.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017) (AgInt no AgInt no AREsp n. 862.036/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/3/2017).
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.708.770/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.